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10 de fevereiro de 2014

Democracia ou Santo Ofício?

Não é de hoje que falar o que se pensa é motivo das mais diversas sanções, mesmo com mudanças legislativas. Expor opinião ainda é perigoso e a repressão ocorre das formas mais diversas. Quando o Estado não pune, a sociedade o faz.
A censura é tão antiga quanto a sociedade humana. Para algumas pessoas ela representa a violação do direito de livre expressão; para outras representa um instrumento necessário à defesa dos princípios morais. 
O fato é que ela existe em todas as comunidades humanas, presentes ou passadas e em qualquer parte do mundo. De forma política, moral ou religiosa, a censura baseia-se em certos princípios reunidos em uma ideologia pré definida que orienta sua atividade fiscalizadora e/ou repressora. No entanto, em alguns casos, ela tem servido para encobrir interesses particulares de pessoas ou de grupos.  
Foto: menacemovimento.blogspot.com 

Conceitualmente, exerce-se a censura por meio do exame e da classificação do que se considera imoral, crime, pecado, heresia, subversão ou qualquer outro ato suscetível de supressão e/ou punição exemplar. 
A Grécia antiga foi a primeira sociedade a elaborar uma justificativa ética para a censura, com base no princípio de que o governo da pólis (cidade-estado) constituía a expressão dos desejos dos cidadãos, e que portanto podia reprimir todo aquele que tentasse contestá-lo. Mesmo na sociedade ateniense, mais liberal, alguns delitos de opinião podiam ser punidos com a morte, como prova a execução de Sócrates, obrigado a beber cicuta ao ser condenado por irreligiosidade e corrupção dos jovens. 
O respeito a alguns princípios de ordem parecia tão arraigado na sociedade de Atenas, que até mesmo Platão, discípulo de Sócrates, defendia a censura como um dos requisitos essenciais ao governo. 
Durante todo o período medieval as autoridades eclesiásticas impuseram uma rígida concepção do mundo, com base em princípios que se queriam eternos e imutáveis. Os tribunais do Santo Ofício exerciam uma censura de caráter moral, político e religioso, sendo os réus submetidos a torturas, a longos períodos de prisão ou à morte na fogueira. 
Depois da Reforma Cristã Protestante, o clima geral de intransigência religiosa, tanto nos países católicos quanto nos protestantes, deu ensejo ao recrudescimento das práticas repressoras. A Igreja Católica publicou, durante o Concílio de Trento, o Index librorum prohibitorum, relação de obras cuja leitura era terminantemente proibida aos fiéis. Nos países protestantes, as proibições não se limitavam aos livros católicos, mas também aos de outras igrejas reformadas.
No mundo moderno alguns fatores impuseram várias modificações no conceito de censura. Tal processo foi fruto de um longo trabalho de educação que permitiu um espírito crítico mais aguçado; a disseminação de obras, desde as artísticas às de informação, como as enciclopédias, diminuíram o grau de desinformação e minimizaram superstições e preconceitos.
No Brasil, desde a Constituição do Império havia a garantia da liberdade de expressão, o que foi preservado até a Constituição de 1937. Já no período conhecido como Estado Novo durante o governo do presidente Vargas, o princípio constitucional da liberdade de pensamento desapareceu.
A Constituição de 1967, outorgada nos governos militares, não aboliu o princípio da liberdade de pensamento, mas impôs uma delimitação que restringia sua aplicação, condicionando-os aos parâmetros da ordem pública e dos bons costumes.
O ordenamento jurídico de 1967 restringiu, ainda, a liberdade da livre manifestação do pensamento, ao impor sanções jurídicas a todo aquele que abusasse do direito individual com o objetivo de opor-se ao governo. Essa disposição ficou explícita nos artigos 150, parágrafo 8 e 151 da Constituição de 1967.
O direito a liberdade de expressão é caracterizado como direito da personalidade, integrante do estatuto do ser humano, fundamental para a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana e determinada, para quem o incorpora, especificas funções. Ele é garantia individual e protege a sociedade contra o arbítrio e as soluções de força.
Vale ressaltar que, quando se restringe a liberdade de um indivíduo, não somente o direito deste é atingido, mas também o de toda a comunidade de receber e debater as informações. Caracteriza-se, assim que a liberdade de expressão atinge o indivíduo e a interação da sociedade.
Na atual Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1988, várias inovações foram conferidas em relação a liberdade de manifestação do pensamento, dando maior amplitude no rol de direitos e garantias individuais. Em todas as suas formas, a liberdade de expressão é um direito fundamental e intransferível, inerente a todas a pessoas, e um requisito para a existência de uma sociedade democrática (Artigo 5, IX). 
Não podemos confundir liberdade de expressão com práticas de crimes contra a honra ou utilizar de forma abusiva deste direito. Uma regra básica de convivência social é compreender que o direito individual termina quando esbarra em direito alheio, mas isso não significa que  expor opiniões ou pensamentos contrários  ao senso comum é algo que deva ser punido. 
Censura de caráter moral, filosófico, ético político e religioso, são características medievais e não combinam com o sistema adotado em nosso Estado, o qual é laico, democrático e que confere soberania ao povo. Todos podem se manifestar! Influenciar-se ou não, há fortes ou fracos para isso. Se não houver concordância com o que fora exposto, também é garantia constitucional o Artigo 5, V (Resposta Proporcional). Caso contrário, voltamos ao Santo Ofício e mandamos à fogueira o que levamos toda uma história para conquistar: A liberdade.


Por: Dra. Thamyris Cardoso
De: São Paulo - SP
Email: contato@revistafriday.com.br

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