12 de agosto de 2013

Perdi o celular o que fazer?

Perdi meu celular???
=\
E agora?!?!

As vendas de smartphones crescem a cada dia. Seus preços caem na mesma velocidade. Os pacotes de Internet das operadoras tornaram-se acessíveis e com acesso ilimitado. Temos nesta receita um único resultado: conectividade constante, durante o expediente no trabalho, no almoço enquanto um amigo tenta conversar ou (quem nunca?) na hora de dormir! 

Conforme pesquisa divulgada pelo Ibope Media em abril deste ano, 8 em cada 10 usuários de smartfones no Brasil acessam redes sociais e comunicadores instantâneos através dos seus gadget’s, além de os utilizarem para acesso a e-mails e até para realizarem compras on-line. 


E aí, temos uma implicação relativa à segurança dos usuários: em caso de perda, roubo, furto, esquecimento ou qualquer coisa que nos afaste do fiel companheiro eletrônico, como ficam os dados armazenados no aparelho? Por que digitar login e senha a cada acesso às Redes Sociais? O teclado é pequeno...melhor deixar memorizado, certo? Ahh..não vou colocar senha para desbloquear a tela...muito trabalho, demoro muito para ver as atualizações, não é? 


ERRADO! 


Em breve falaremos sobre alguns casos de celulares perdidos ou roubados que passaram a ser utilizados e os donos acompanharam os cliques e divulgação de fotos, localização geográfica e posts nas Redes Sociais feitos por quem os utilizava. Segundo o Código Penal Brasileiro, três crimes enquadram-se nas situações aqui descritas:
 

Furto, art. 155: “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.
* Atenção aos aparelhos nas baladas, barzinhos e demais locais onde espertinhos aproveitam-se da distração dos donos para levar seus aparelhos.
 

Roubo, art. 157: “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.”
* Aqui um problema infelizmente comum em nossa sociedade, já que em assaltos os celulares costumam ser os primeiros bens requisitados.
 

Apropriação de coisa achada, art. 169, Parágrafo Único, Inciso II: “quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.”



* O texto do artigo torna-se auto-explicativo e nos recentes e constantes casos divulgados configura-se como situação rotineira.
Contatos de familiares (com nomes indicativos, tais como Pai, Mãe...), fotos – se comprometedoras, nem deveriam estar ali! 
 , mensagens de texto e contatos profissionais mostram TUDO sobre a vida do proprietário do celular a quem estiver com a posse deste.

Caso isto ocorra, algumas medidas são recomendadas: Contate a operadora e solicite o bloqueio do aparelho através de seu IMEI (International Mobile Equipment Identity), presente na caixinha do aparelho, em sua nota fiscal ou na parte de trás do aparelho, onde fica a bateria. Este número, único, depois de bloqueado, impede que o celular seja utilizado com outra linha. Depois, caso tenha instalado aplicativos de localização, ative-os para conseguir apagar os dados, senhas e contatos. Ainda assim, tente evitar deixar qualquer informação pessoal no aparelho, além de habilitar o simples bloqueio da tela por senha.
 

Por fim, muitas empresas voltaram a oferecer seguros para dispositivos móveis, incluindo smartphones. Caso queira mais uma garantia, esta é uma boa alternativa!
Abraços e até a próxima!

Por: Sidnei Curzio Junior
De: São Paulo - SP
Email: scurziojr@gmail.com

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