#05: Visibilidade Trans

Confira na capa do mês de fevereiro da Revista Friday, uma entrevista sobre os desafios de uma pessoa trans, com a ativista LGBT Rebecka de França.

INTERNET: Mudanças, tecnologia e Google+

Confira algumas mudanças que o google+ realizou para agradar os usuários.

Conexão Canadá: Vancity- The Journey begins

Camila Trama nos conta um pouco de seu intercâmbio em alguns lugares do Canadá.

CINEMA: Sassy Pants

Rebeldia, insatisfação e as paixões fazem parte do cotidiano de todos os adolescentes, confira a resenha do filme Sassy Pants.

VITRINE: O universo feminino de Isadora Almeida

Inspirada por ilustrações de moda, estamparia e coisas que vê por aí, conheça o trabalho da ilustradora mineira Isadora Almeida.

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10 de março de 2014

O “spam” como manifestação de ofensa ao Direito de Privacidade

A primeira manifestação invasiva por parte do spam diz respeito ao seu caráter negativo de prejudicar ou, em alguns casos, inviabilizar o uso do e-mail, uma das ferramentas mais utilizadas pela sociedade informatizada. O usuário, ao acessar sua caixa postal, depara-se com grande quantidade de e-mails com assuntos e remetentes desconhecidos e acaba desperdiçando boa parte do tempo que fica conectado providenciando a separação dos e-mails que lhe são úteis ou importantes daqueles que são spam.


Foto: Gmail

Não é possível determinar dentre as mensagens que circulam pela Internet, quais tratam-se de spam, já que muitas vezes, algo que aparentemente seria, pode não ser, enquanto que certa mensagem, aparentemente inofensiva, pode trazer consigo as características que a enquadrarão como spam. 

Ao procurarmos respostas que expliquem o motivo do aumento constante no número de spams em circulação, não é necessário irmos tão longe, já que a tecnologia existente fornece condições para isso, principalmente quando consideramos o acesso cada vez mais fácil à Internet, fenômeno denominado por muitos como o da “democratização do acesso”, seja através  da popularização da banda larga, o grande número de lan-houses, a redução no custo de manutenção das redes Wi-Fi e o sempre constante aumento no número de smartfones vendidos.

Coibir ou reduzir o número de spams exige a análise de alguns fatores cruciais, que nos fornecerão elementos suficientes para considerarmos, ou não, a viabilidade desse objetivo.
O primeiro ponto a ser discutido diz respeito aos sistemas denominados como “anti-spam”, que funcionam, basicamente, como um filtro presente no e-mail do usuário, e que de forma automática, separa em pasta destinada a este fim, os e-mails recebidos que podem tratar-se de spam. Considerando que estamos falando de separação feita pelo próprio filtro, é indicada ao usuário a verificação periódica desta pasta, pois mensagens consideradas como legítimas e que deveriam ser depositadas na caixa de entrada, podem ter sido encaminhadas para esta pasta, demonstrando-nos assim, que não se pode depositar toda a confiança neste método.

Já o segundo ponto está relacionado ao aumento do conhecimento e desenvolvimento das habilidades por parte dos spammers, que na mesma velocidade com que os sistemas “anti-spam” evoluem, buscam aperfeiçoar suas técnicas, buscando áreas vulneráveis nestes sistemas, utilizando-as como alternativas para continuarem com o envio das mensagens não solicitadas.

Isto posto, concluímos que é extremamente necessária a aplicação de alguma das alternativas apresentadas, já que embora existam meios que inibam, de forma parcial, o envio dos spams, estas técnicas funcionam somente o tempo necessário para que os spammers desenvolvam ferramentas que possibilitem a retomada do envio das mensagens indesejadas. Ou ainda, adotarmos o modelo consagrado no exterior, no que diz respeito aos sistemas de opt-in ou de opt-out, que deixará aberta ao usuário a opção de aceitar ou não o recebimento de mensagens em massa.  

Por: Sidnei Curzio Junior
De: São Paulo - SP
Email: scurziojr@gmail.com

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27 de janeiro de 2014

Crowdfunding: Seja parte da realização de sonhos e projetos!

Uma das mais recentes criações, com o objetivo de mobilizar as pessoas em prol de um objetivo por parte de um ou mais interessados, chama-se crowdfunding, ou financiamento coletivo. Este tipo de iniciativa não é necessariamente nova, já que a “vaquinha” de amigos para ajudar um amigo em comum a realizar um curso, após seu casamento ou em outras situações, sempre ocorreu.

Mas como considerar tornar-se investidor de um projeto criado por alguém que não conhecemos, somente com o objetivo de acreditar naquela ideia e tornar-se um incentivador e financiador dela? Esta é o principal conceito do crowdfunding. Negócios surgem em rodas de conversa numa faculdade, no happy-hour­ depois do expediente ou num almoço de família. Porém, o investimento inicial torna-se o fator impeditivo para a maioria dos novos estabelecimentos que surgem, já que o crédito disponível no mercado custa cada vez mais caro e poucos possuem capital para investir em algo logo após a criação.


Foto: handsondream


A disseminação das Redes Sociais e a facilidade em seu uso, além da sua massificação junto aos internautas brasileiros, tornam este meio inovador e de fácil manuseio para que interessados em efetivar projetos que antes não poderiam ser realizados sejam concluídos.

Em linhas gerais, podemos descrever o funcionamento do financiamento coletivo da seguinte forma: o criador do projeto descreve-o, insere qual o montante precisa ser arrecadado para torna-lo executável, procede com o cadastro num dos sites especializados nas chamadas “vaquinhas virtuais” e aguarda que pessoas interessadas no projeto tornem-se suas patrocinadoras, onde estas ganharão algo pela participação, onde podemos ter, por exemplo, a entrega em primeira mão de um filme produzido, a inclusão do nome dos patrocinadores nos agradecimentos de um livro ou nos créditos de um filme.

O responsável pelo projeto só usufruirá do valor arrecadado caso o valor solicitado como necessário seja obtido em determinado período, sendo que para auxiliar os interessados no projeto e tornar o trâmite transparente e eficaz, uma das regras do financiamento coletivo é o de expor, na página do projeto, qual o valor obtido em tempo real – evita-se, por exemplo, que se comece o projeto idealizado sem condições de terminá-lo, acarretando em pausas indesejadas conforme este é executado.

Nos casos em que todo o valor solicitado é garantido, os sites geralmente ficam com uma parte do valor arrecadado – em média, 5% - e o restante é entregue ao criador. Porém, caso o prazo para captação expire sem que seja completada a captação de recursos, os patrocinadores podem requerer a devolução do valor investido ou ainda, aplicá-lo em outro projeto que gere interesse.

O financiamento coletivo surgiu nos Estados Unidos, em 2009, quando a Kickstarter foi criada. Hoje arrecada média de 25 milhões de dólares anuais para financiamento de projetos, ocupando o posto de maior empresa do ramo no mundo. No Brasil, o Vakinha foi o primeiro a divulgar esta nova ferramenta, enquanto que hoje, o maior site é o Catarse – estes, os mais conhecidos também, assim como o Queremos.

Para evitar que esta forma de financiamento “caia” do alto da onda da Internet, cabe ao mercado e aos usuários proporem melhorias e vislumbrarem possibilidades e oportunidades de crescimento, ainda mais quando observamos que muitas empresas podem começar através de doações por parte de pessoas que acreditam em seus valores e ideais e, com isso, é de fundamental importância manter todos os patrocinadores informados sobre o passo a passo do projeto, prazos e quem nele trabalha, demonstrando credibilidade.

O povo brasileiro é criativo em sua essência e isto pode ser amplificado através do crowdfunding, já que com a possibilidade de financiamento, muitas ideias podem “sair do papel” e tornarem-se reais, desenvolvendo o empreendedorismo e fomentando o mercado de trabalho, seja com investimentos em qualificação ou concorrência entre as empresas, onde o consumidor é beneficiado.

Abraços e até a próxima! 

Por: Sidnei Curzio Junior
De: São Paulo - SP
Email: scurziojr@gmail.com

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13 de janeiro de 2014

Tributação dos Provedores de Acesso à Internet

Estamos cansados de contar que já há algum tempo o mundo vem se preocupando em discutir diversos temas ligados à Internet, em inúmeras áreas. No âmbito do Direito os dados tem ocorrido com bastante entusiasmo, na medida em que a Internet passou a introduzir novidades no nosso cotidiano e, por conseguinte, fez surgir novas realidades nas relações do Direito Privado e do Direito Público, demandando atenção do estudioso do Direito e, talvez, em casos específicos, regulamentação pelo legislador infraconstitucional.

Imagem: Goodfon
É sabido que a prestação de serviços de comunicação tem sido muito mais constante que antes e que, em virtude do avanço tecnológico, muito já se discutiu e muito ainda se discute, sobretudo, sobre a natureza jurídica desses serviços.

Em busca de uma definição para os conceitos de comunicação e de prestação de serviços de comunicação é de suma importância para o Direito Tributário, e, como não poderia deixar de ser, para este nosso estudo, que tem por objetivo verificar se os provedores de acesso à Internet prestam ou não um serviço de comunicação passível de incidência de ICMS, (esta já é uma discussão mega antiga).

Em maio de 2005, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia decidido que o ICMS não incide sobre os serviços prestados pelos provedores de acesso à Internet em um caso envolvendo a Convoy Informática. Na ocasião, a Convoy Informática entrou com mandado de segurança para pedir a desobrigação do pagamento do imposto, alegando ser mero serviço de valor adicionado. A empresa ganhou em primeira instância e o Estado do Paraná entrou com um recurso especial no STJ.

Fora isso, os provedores de acesso à Internet estão isentos de pagamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), uma vez que oferecem serviços de valor adicionado. Foi o que também decidiu a Primeira Turma do STJ, após o recurso da empresa Projesom Internet para reavaliar a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que havia considerado que o serviço prestado pelos provedores configura um serviço de comunicação, e não um serviço de valor adicionado. Dessa forma, tais empresas estariam sujeitas à cobrança do ICMS.

A Projesom Internet havia impetrado mandado de segurança contra o ato do chefe de Administração Fazendária de Itajubá (MG) que previa intimação para que a empresa efetuasse a inscrição no cadastro de contribuintes de ICMS, bem como procedesse ao recolhimento dos tributos devidos desde o início de suas atividades.

Em primeira instância, a liminar foi concedida para que a Projesom não precisasse  fornecer a inscrição no cadastro de recolhimento do ICMS. A Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, no entanto, apelou e o Tribunal de Justiça do Estado reformulou a sentença. A Projesom Internet, então, recorreu ao STJ.

Para o ministro Luiz Fux, relator do recurso, os provedores de acesso à 
Internet não estão sujeitos à tributação pelo ICMS, considerando a sua distinção em relação aos serviços de telecomunicações. Dessa forma, eles estão sujeitos à cobrança do ISS, tributação que incide sobre serviços de qualquer natureza.

O ministro Luiz Fux destacou também que a cobrança de ICMS sobre serviços prestados pelo provedor de acesso à 
Internet violaria o princípio da tipicidade tributária, que prevê que o tributo só pode ser exigido quando todos os elementos da norma jurídica estão contidos na lei.

Vale lembrar que  a Lei nº 9.472/97 – Lei Geral das Telecomunicações  aloca em seu art. 60 que: “Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação”. Já em seu art. 61, a referida norma define o que vem a ser os serviços prestados pelos provedores, o qual por pertinência cita-se:

“Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.

§ 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição. 

§ 2° É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações”.

 A partir da análise deste dispositivo legal, tem-se definido em seu parágrafo 2º, que os provedores de Internet tratam-se de prestadores de serviço de valor adicionado. De fato, sua atividade é a de disponibilizar ao usuário o acesso ao serviço de telecomunicação, in casu, a Internet. Resta evidenciado o fato de os provedores não prestam serviços de telecomunicações, pois utilizam-se de um meio preexistente – serviços de telecomunicações, e viabilizam ao usuário com repasse de dados e suporte, o acesso a Internet.
Em vista disso, resta inconteste que a tributação dos provedores em razão da prestação de serviços de telecomunicações pelo Imposto Estadual – ICMS vem sendo afastado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nas razões já referidas alhures.

 Outrossim, merece especial atenção a possibilidade da exigência do Imposto sobre Serviços em referência ao objeto do presente trabalho, tendo em vista a recente alteração proporcionada pela Lei Complementar 116 de 2003.

 Em respeito ao Princípio da Legalidade, tem-se por não contemplada como tributável pelo imposto municipal as atividades exercidas pelos provedores de Internet, conforme já analisado linhas acima.

 Uma interpretação extensiva e analógica da Lista anexa a Lei Complementar 116, ultimamente admitida pelo Supremo Tribunal Federal, não vem a alterar, ampliar ou abarcar a possibilidade de incidência do Imposto sobre Serviços neste caso, eis que ausente qualquer menção aos serviços de Internet em referido diploma legal.



Por: Dra. Thamyris Cardoso
De: Osasco -SP

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30 de dezembro de 2013

Retrospectiva 2013: Direito e Tecnologia

Um ano agitado e intenso para todos que vivem rodeados e influenciados por tecnologia. E esta aproximou-se do direto como nunca, polemizando em muitas situações. Demoraríamos horas e horas discursando sobre os principais acontecimentos. Mas façamos menção a circunstâncias que mexeram com nossas vidas! 
Pessoas comuns, governos e seus governantes vigiados. O tempo todo. Ficção? Não. Edward Snowden foi um dos “nomes do ano”. Ex-agente da NSA mostrou ao mundo o poderio dos Estados Unidos, que nos monitoram com critérios duvidosos e intensidade igualmente estranha. Obama tomou medidas contra isso, mas somente após a pressão de diversos países e o “climão” criado por isso – com a Presidente do Brasil cancelando visita oficial, inclusive. 
Edward Snowden (Reprodução/Globo News)

PS4 ou Xbox One?! A tecnologia nos consoles atinge, por enquanto, seu ápice. Resolução perfeita, jogabilidade avançada e realismo impressionante. Seus antecessores já atingiram seus limites de hardware – o que não impediu o lançamento de muitos jogos. Preços dos novos consoles? Bom, considerando os impostos, figuramos como um dos países onde estes serão comercializados com os maiores preços. De pensar que fora do Brasil, 2 milhões deles já foram vendidos. 
Apesar da votação em regime de urgência, diversas mudanças no texto e um dia para debates com especialistas no assunto no Congresso Nacional, o Marco Civil não foi votado este ano. Aguardaremos mais alguns meses pela definição deste assunto tão importante para todos internautas. A lei 12.737/2012 (conhecida como “Lei Carolina Dieckmann”) entrou em vigor – alterou o Código Penal, tipificando condutas ocorridas no meio eletrônico, principalmente quando lembramos das hipóteses de invasão de computadores. 
Revolução Junina. O poder de mobilização das Redes Sociais. Quando escrevi uma monografia sobre este tema meses antes do início das manifestações, não imaginava que 2013 seria lembrado como um ano em que pessoas que nunca se viram, lutariam juntas por um mesmo objetivo – não, não foi pelos R$ 0.20. E muitos sequer saíram dos seus quartos, escritórios e nem levantaram a cabeça, após confirmarem participação nos protestos pelo Facebook. O cartaz “Chegou a hora de sair do Face” foi erguido por uma infinidade de Jovens – sim, me inclui na multidão! – que pediram respeito, igualdade e transparência aos seus pares, governantes e desconhecidos.  
Manifestantes de junho (Reprodução/Notícias do Dia Online)

Fotomemes se multiplicaram nos comentários do Facebook. GIF’s ainda não são permitidos (“para nossa alegria”, #quemlembra?). Imagens chamam mais atenção do que textos. Os “filósofos e poetas” de timeline deixaram de escrever e passaram a colocar fotos – mesmo com autorias diversas das verdadeiras, um dos males da Internet. Agregamos valor ao camarote, ou melhor, aos nossos perfis, com humor e originalidade. Rimos muito. Debatemos. Fomentamos discussões outrora inimagináveis. O acesso ao conhecimento amplia-se. Louva-se quem dissemina raridades e compartilha opiniões na Rede.  
Esta é a verdadeira sociedade do conhecimento. Da informação. Ou como costumo dizer em minhas palestras, do curtir, comentar e compartilhar. Google Glass. Lulu. Tubby. Tecnologias vestíveis, como os smartwatches – relógios integrados aos smartfones. Impressoras 3D. Venda da Nokia. Novos capítulos da briga Apple e Samsung (mais derrotadas para essa última) pelas patentes. E tantos e tantos assuntos, acontecimentos, experiências, descobertas... 2013 nos deixa muito conteúdo, conhecimento e inovações. Que 2014 seja um ano incrível para cada um de vocês.

(Reprodução/Hamari Web)
 
Obrigado por acompanharem esta coluna e que o sucesso, alegria, saúde, prosperidade e paz caminhem lado a lado com vocês em todos os dias do ano que está para nascer! 
Forte abraço e um FELIZ ANO NOVO!!!

Por: Sidnei Curzio Junior
De: São Paulo - SP
Email: scurziojr@gmail.com

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16 de dezembro de 2013

A febre dos aplicativos

Sempre tem uma novidade quando se trata de aplicativos: criatividade é o que não falta, sobretudo para uso nos celulares e tablets, milhões deles já estão disponíveis e vários viram sucesso da noite para o dia.

O termo “app” se tornou bastante comum.  Na língua inglesa, é uma abreviatura de “application”, aplicação em português. No conceito da informática, app é a abreviatura de aplicativo, programas específicos que podem ser baixados e instalados em determinados equipamentos eletrônicos.
 
Foto: Goodfon

Os apps podem ser adquiridos gratuitamente ou por meio de sites de downloads pagos e servem para facilitar o acesso a determinados tipos de conteúdo como notícias, jogos, mapas, localização, dados meteorológicos, áudio e demais tipos. No mercado global, em média, um app pode custa 2 euros, dependendo das opções.

Há apps gratuitos para qualquer usuário ou para assinantes de determinadas empresas de conteúdo como, por exemplo, assinantes de jornais que, para receber notícias e a versão digital da edição do dia em seu tablet, recebem um link para baixar ou atualizar o app que ativa automaticamente o acesso e visualização do conteúdo.

O mesmo ocorre para escutar estações de rádio e a discografia de algumas gravadoras. Além de se desenvolver e programar bons apps, as empresas desenvolvedoras são desafiadas a como distribuir seus aplicativos da melhor maneira possível, com bom preço qualidade.

Majoritariamente, os apps são muito utilizados em sistemas operacionais para smartphones como Symbian OS, iPhone OS, BlackBerry, Windows Mobile, Linux, Palm WebOS e Android.

O desafio é desenvolver apps que possam ser utilizados em diferentes sistemas e equipamentos dentro do conceito de convergência, porém cada empresa detentora dos direitos dos sistemas operacionais ainda geram apps de uso exclusivo para determinado ambiente de conteúdo.

Os apps também podem ser utilizados como ferramentas de marketing para divulgação de marcas e produtos. Empresas de pizzas já lançaram apps em que o cliente pode pedir sua pizza facilmente a partir da tela de seu smartphone ou tablet. A Google tem desenvolvidos aplicativos para agilizar as pesquisas via texto e voz nesses equipamentos.

A grande tendência é a dos apps serem oferecidos "gratuitamente" para atrair um maior número de usuários de determinado serviço digital de conteúdo e vendas. É a possibilidade que cabe nas pontas dos dedos.

O problema é que a febre de aplicativos e a empolgação no desenvolver e no baixar tem levado criadores e usuários a ignorar alguns princípios legais, o que já tem causado enormes incômodos e demandas no judiciário.

A grande maioria não lê ou ignora os termos de uso e as políticas de privacidade, as quais muitas vezes estão em idioma inacessível ou são extensos demais.

Com isso, o usuário passa a não ter conhecimento do que pode acontecer com seus dados, com suas informações e com os acessos que são permitidos às fotos, vídeos e históricos de pesquisa e busca.

A verdade é que o serviço não é de todo gratuito. Os dados sensíveis que fornecemos viram muito dinheiro e são negociados na rede, principalmente entre provedores.

Alguns aplicativos já possuem parceria direta com outros sites de relacionamento como o Facebook e o Lulu.

O Lulu localiza o perfil de todos os usuários do Facebook, sejam eles usuários ou não do aplicativo. Ué, mas isso pode? O Facebook pode fornecer meu perfil a um aplicativo como o Lulu mesmo sem que eu autorize? Mesmo que eu tenha todas as configurações de privacidade ativadas em último grau?

Sim! Pelo menos foi o que você mesmo disse ao Facebook quando criou sua conta! Estava na política de privacidade... E você não leu... Cri cri cri... Trata-se de um contrato de adesão!

O Facebook está autorizado por todos os seus usuários a utilizar todas as informações que possui e que lhe são fornecidas da forma que quiser. As informações passam a ser do site quando você as publica, mesmo que com graus de privacidade.

Sinistro, não é? O pior é que muitos termos de uso e muitas políticas de privacidade ainda não estão de acordo com a legislação brasileira. E mesmo assim, consumidores nacionais fazem uso e muitas vezes são prejudicados.

O que é necessário é um órgão ou uma Agência de Autorregulação que seja idônea para analisar a viabilidade dos aplicativos e se estão de acordo com nossa legislação antes que recebam autorização para serem baixados no Brasil.

Estamos no aguardo de algumas leis que talvez auxiliem um pouco em questões como esta, mas a conscientização dos usuários ainda é a maior saída.

Lembre-se: Nosso petróleo atual é a informação. Não lance fora o que pode ser usado contra você de várias formas.

Por: Dra. Thamyris Cardoso
De: Osasco -SP

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11 de novembro de 2013

O perfil é meu, posto o que eu quiser!

Nãããão é bem assim! Apesar de termos o direito Constitucional à Liberdade de Expressão, algumas manifestações feitas nas redes sociais exigem cuidado. A internet ainda não fornece o direito ao esquecimento e a reputação online é tão preciosa quanto nossa reputação “real”.
É bem comum o desabafo online. Aliás, este comportamento tem sido alvo de vários estudos, inclusive nas esferas da pedagogia e da psicologia. 

As pessoas literalmente descarregam suas frustrações, sentimentos e vontades nas redes sociais com discursos puramente emocionais. Aquelas coisas que falamos no momento do nervoso e que quase sempre nos arrependemos depois de uma reflexão racional. Palavras e coisas que dizemos e que esperamos, seriamente, que sejam esquecidas. #sóquenão. Pelo menos, não na internet.

Nosso perfil e comportamento na internet e nas redes sociais (destaque) tem cada vez mais se tornado nosso cartão de visita para o mundo real. Através de nossas manifestações, um número enorme de informações pode ser obtido a nosso respeito. Como pensamos, como agimos, o que sentimos, do que gostamos, do que não gostamos, o que temos, o que pretendemos... 

foto: sxu

Isso é uma rica fonte para a chamada “engenharia social” e elenca um banco de dados valioso sobre o perfil de cada um. Muita empresa tem vasculhado os perfis de possíveis candidatos a uma vaga de emprego, por exemplo, para saber como se comportam e qual o perfil emocional. (E às vezes, um cara desses, tem acesso às suas fotos bêbado na balada, ou àquele post que você fez em plena segunda feira de manhã reclamando de ter que ir trabalhar, ou mesmo aquele adjetivo gentil que deu ao seu chefe em um desabafo...) 
Isso pode? Não é invasão de privacidade? Não! Se foi você quem disponibilizou o conteúdo e o tornou público, não! (É isso o que os Tribunais da vida tem entendido aqui no Brasil). Sobretudo se não houver controle de acesso e se todas as suas informações forem públicas.

Aliás, sobre essa questão de privacidade, já falamos um pouco... Quais são os limites entre meu direito de liberdade de expressão ou de privacidade? Simples e isso também já falamos: Meu direito vai até o limite que começa o direito do outro. 
Sua reputação online, tirando os pitacos dos estudiosos de psicologia, psicanálise, etc, está completamente vinculada à sua reputação real e fornecem uma boa ideia sobre sua personalidade.

O que isso tem a ver com o âmbito jurídico e legal? TUDO! O direito traça limites ao comportamento humano e equaciona à órbita sociológica. A Lei regulamenta o necessário para que as pessoas possam viver de forma harmônica; logo, o comportamento na internet terá seus reflexos na esfera da Justiça.

A consciência e a noção de valores devem estar vinculadas a todas as nossas atitudes, inclusive no ato de “teclar”. Lembrando, sempre, que mensagens são emitidas por pessoas para que sejam recepcionadas por pessoas. Por trás da sua telinha, há um outro ser humano que possui os mesmos direitos que você. Então, cuidado ao postar o que quiser só porque o perfil é seu! ;)
#ficaadica


Por: Dra. Thamyris Cardoso
De: Osasco -SP

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28 de outubro de 2013

Pirataria

Acredito que todos já tenham ouvido falar sobre o assunto. Em verdade, o termo “pirataria” tem origem no grego e diz respeito a “assaltar” ou “violar”. Hoje em dia, a pirataria  refere-se a prática de vender ou distribuir produtos sem a expressa autorização dos proprietários. A pirataria é considerada crime contra o direito autoral e a pena para este delito pode chegar a quatro anos de reclusão e multa.

Fonte: sxc
Muitas coisas são pirateadas, como roupas, calçados, utensílios domésticos, remédios, livros e, no âmbito da tecnologia, softwares e CDs. A pirataria, considerada por muitos como o crime do século XXI, atualmente movimenta mais recursos que o narcotráfico. O crime é financiado, em sua maioria, por grandes grupos organizados e máfias internacionais – além de ser uma das práticas mais usuais envolvendo lavagem de dinheiro.

Recentemente, o juiz de Direito Roberto Coutinho Borbada, da 2ª vara Criminal de Alvorada/RS, julgou improcedente denúncia do Ministério Público contra homem flagrado vendendo DVDs piratas. 

O fundamento de sua decisão levou em conta as práticas adotadas pela sociedade: “É fato notório que CDs e DVDs 'piratas' são vendidos, e revendidos, às escâncaras, nas grandes, médias e pequenas cidades, em quase todo o Brasil".

Explicou que muitos são os que utilizam músicas "baixadas" de sites da internet, e as armazenam em seus dispositivos de iPods, iPhones e outros aparelhos.  Lembrou também que não há nenhum tipo de coerção estatal contra tais pessoas. "Como sói acontecer neste país, boa parte da reprimenda criminal parece estar voltada às classes baixas, economicamente desassistidas", afirmou, completando: "Aqueles que nitidamente não obtiveram colocação no mercado de trabalho formal e buscaram sustento no comércio informal, acabam suportando a ira da legislação penal simbólica e voltada, exclusivamente, à tutela de grupos econômicos específicos..."

Na sentença, esclareceu ainda, que no caso em questão, deve ser aplicado o princípio da adequação social, que foi desenvolvido sob a premissa de que uma conduta socialmente aceita ou adequada não deve ser considerada como ou equiparada a uma conduta criminosa. 

Assim, o julgador absolveu o réu no crime de violação dos direitos autorais.

Importante destacar que este foi o posicionamento adotado por um juiz. Não vincula-se à todos os casos análogos, mas demonstra que o Judiciário possui também a “consciência coletiva” em seus julgados, pois se a própria sociedade mantém a aquisição destes produtos frequentemente e, embora haja fiscalização das guardas municipais (Quem nunca se assustou com gritos de “olha o rapa” ao andar em alguma rua do Centro das cidades?), esta “tolerância” fez com que o cenário fosse quase natural em muitos locais.

Vamos combinar? Houve uma série de debates entre os grandes especialistas da área por conta deste tema! Então vamos legalizar todos os demais crimes só porque a sociedade os adota como conduta? Como fica a organização de tudo isso?

Estamos no ponto de diferenciar o potencial de cada crime e conduta criminosa, com a razoabilidade envolvendo as partes envolvidas, sem “pré-julgamentos”, mas analisando, assim como fez o juiz, a condição da sociedade e dos possíveis impactos à economia e educação.



Por: Sidnei Curzio Junior
De: São Paulo - SP
Email: scurziojr@gmail.com

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14 de outubro de 2013

Pai, eu sei o que estou fazendo!

Crianças estudando na sala ou na mesa da cozinha, com os pais compartilhando o aprendizado, dando aquela força para a nota ser boa e o exercício feito corretamente, numa proximidade lembrada por muitos, seja no boletim ou nas recordações da infância....isso poucas vezes acontece hoje em dia!

Foto: sxu


Porta do quarto fechada, computador ligado, música tocando, notificações de facebook, Skype e demais subindo sem parar...isso é estudar? Digamos que sim, também!

Assim como a tecnologia avançou, pais, professores e alunos mudaram totalmente sua abordagem às formas de estudo. Dra. Thamyris e eu tivemos recentemente a oportunidade de conversar com alunos do ensino fundamental numa escola e percebe-se claramente o quanto eles estão familiarizados com os recursos disponíveis. 
“Enciclopédia? Nada, “fessor”, tem o Google! Isso aí não é aquele monte de livros que ficam na estante?! Nunca abri. Tudo desatualizado.”

Falar de máquinas de escrever, consulta à biblioteca, enciclopédias e demais formas de consulta para estes Z’s que estão em idade escolar chega a ser surpreendente, pois desconhecem qualquer outra forma de pesquisa que não esteja na Internet. O problema é a qualidade das informações, sua procedência e confiabilidade. Ou será que tudo que lemos e aprendemos no YouTube e em resumos disponibilizados está correto? Enciclopédia desatualizada e site errado resultam no mesmo problema: erros e informações erradas.

No mesmo dia, presenciei três situações que provocaram reflexões: 

1 - um menor aprendiz dizendo que não conhecia um mimiógrafo. Lembram? Aquela máquina que tirava cópia das provas, com as folhas saindo cheirando a álcool. ... Não lembram? ... ok. Estou velho! 

2 – Este mesmo garoto estudava para a sua prova de história com conteúdo retirado do Wikipédia. Será que o ano do descobrimento do Brasil estava certo? Como garantir isso, se ele não pesquisou em nenhum lugar além dali?

3 – Metrô cheio, pessoas espremidas e um braço erguido segurando um celular. Leitura de um livro. A cada clique, uma nova página. Novos tempos! Livros pesados porque? Era o mais recente lançamento? Não! Um clássico da literatura em e-book!

A aquisição do conhecimento e como empregá-lo dependem de cada um de nós. Estudar é um investimento num futuro melhor, na melhor colocação profissional e em poder conversar “de igual para igual” sobre qualquer assunto com qualquer pessoa em um momento inesperado.

Não sei vocês, amigos leitores, mas eu costumo ouvir música enquanto estudo e isso não prejudica em nada a absorção de conteúdo. Mas como explicar isso para meus pais? E não ouço música clássica, embora goste....ritmos animados, intensos...”uma gritaria só”, diz minha mãe. Mas isso é negativo? Não, de forma alguma!

A facilidade em ser multi-tarefa desenvolveu-se naturalmente, por isso não me surpreendo como aconteceu durante a palestra com a Dra. Thamyris em ver que – embora para muitos pareça desrespeitoso – os alunos enquanto nos ouviam, liam os slides, mandavam mensagens pelo WhatsApp, nos chamavam para tirar dúvidas, conversavam entre si e, ao perguntarmos algo sobre atualidades envolvendo crimes eletrônicos e formas de proceder nestes casos, respondiam prontamente e...corretamente!

Admirável mundo novo! E cá entre nós....que possamos sempre extrair os melhores métodos usados por nossos pais, avós e empregar em nosso benefício hoje, disseminando aos amigos e próximas gerações as boas práticas que nos levam a dizer: “Pai, eu sei o que estou fazendo!”

  Só é bom a nota vir alta...senão......
  Abraços e até a próxima! ;)

Por: Sidnei Curzio Junior
De: São Paulo - SP
Email: scurziojr@gmail.com

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7 de outubro de 2013

Nossa Constituição Federal é Geração Y

No dia 1º de Fevereiro de 1987, na Câmara dos Deputados, em Brasília, instalava-se a nova Assembleia Constituinte. Após um longo período vivendo sob o peso da ditadura militar, nascia a oportunidade de uma nova fase para o Brasil. 

Foto:  Sidnei Curzio Junior
05 de Outubro de 1988. Neste dia, o deputado Ulysses Guimarães, presidente da Constituinte, ergue nossa “Constituição Cidadã”, um marco para alicerçar e tornar-se base para as mudanças em nossa sociedade.



Inovadora. Ousada. Incompleta. Recheada de “inspirações” em legislações de outros países – influenciável. Qualquer semelhança com a Geração Y é mera coincidência...ou não!

A idade que temos hoje nos classifica como Y’s e em seu Jubileu, a nossa Lei Maior sofre dos mesmos problemas: tem defeitos e males intrínsecos, mas também virtudes que em sete ocasiões anteriores, não houve reconhecimento. Sete! Nosso País foi regido por sete Constituições antes de ser a reguladora de uma democracia, com mudanças sociais, econômicas e políticas.

Vimos recentemente, na “Revolução Junina” de 2013, a vontade, o clamor por coisas novas, de alterações no Poder por parte de jovens que, assim como nós, tinham poucos meses ou anos de vida quando a Constituição Federal foi promulgada. Mas que acompanharam, ao lado de seus pais, o receio de que as dificuldades dos anos de opressão no Brasil voltassem, bem como a sujeira da corrupção e a alternância econômica que assombra nossas vidas.

A sede de aprender tudo, de conciliar diversas atividades simultaneamente, o espírito combativo e revoltado. Sabemos que a origem do nome da geração não tem vínculo com a Constituição, mas as semelhanças são claras...
Dizemos que ela é Y por ter nascido nessa geração. Não podemos esquecer, contudo, que foi graças às influências dos Baby Boomers e dos revolucionários X’s da época que tivemos as significativas mudanças e reconhecimento de direitos fundamentais como o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e da Liberdade de Expressão.

Baby Boomers cresceram e viveram sua vida pessoal e profissional com a perspectiva de reconstruir o mundo após a Segunda Guerra Mundial e com sua característica de fidelidade às empresas, tinham poucas oportunidades de diversão ou qualidade de vida, com o trabalho e a satisfação vinculadas ao dinheiro como gratificação em primeiro plano.

Já os X's passaram por todas as fases de alternância de governos, regimes, moedas e mesmo que tivessem sua característica de valorizar hierarquias menos rígidas, ainda conviviam com a instabilidade do País, que inevitavelmente prejudicava seu desempenho e desenvolvimento profissional, mas já despontando ali um preparo maior, a união em prol da queda de governos, da força que os protestos e o espírito de mudança destacavam.

Formalmente, nossa Y Constituição Federal possui um total de 369 dispositivos, dos quais 257 foram regulamentados nas leis infraconstitucionais (Que são as demais leis). É comum a Constituição mencionar alguns temas, mas não regulamenta-los explicitamente: são as chamadas normas de eficácia limitada.

Contudo, há uma série de temas que estão na fila para regulamentação. Entre eles, na Comissão de Regulamentação, estão questões indígenas, como exploração de recursos naturais em reserva e o direito de greve de servidores públicos, que hoje segue as regras da iniciativa privada por decisão do Supremo Tribunal Federal.
Ahhhh... Não é lindo de ver como todos os esforços e idealismos ao longo da história foram fomentadores para um conceito (ainda que quase totalmente teórico) de liberdade?

Na verdade, ainda há muito o que evoluir na prática, mas a conquista do conceito já nos serve como uma garantia de defesa.

Somos como nossa pátria: Jovens! O Brasil é jovem historicamente e nossos parâmetros de Estado ainda tem muito o que crescer e amadurecer. O que importa é nosso potencial e nossa energia realizadora.

Parabéns “Constituição Coragem”. Nós, Jovens, independentemente de idade, honraremos tua história!


Por:  Sidnei Curzio Junior e Thamyris Cardoso

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30 de setembro de 2013

Level Up \0/

De OXO, Noughts and Crosses aos adorados Xbox One e PS4 há uma longa, divertida e viciante história. Mas é lógico que minha intenção não é alimentar ainda mais o fanatismo dos nerds de plantão, e sim, abordar um pouquinho dos conceitos jurídicos do tema, mas antes disso, não custa lembrar como tudo começou, né?

Era uma vez os militares que após a Primeira Guerra Mundial, na tentativa de substituir as tabelinhas de cálculos balísticos que existiam para cada arma usada em combate desenvolveram  as calculadoras eletrônicas, que depois evoluíram para aqueles computadores gigantes que foram usados na Segunda Guerra Mundial e que ante a popularidade acabaram invadindo as principais universidades norte-americanas. (Mas isso foi mais pra frente).

Um belo dia, os militares, sem nada para fazer nos quartéis, começaram a criar formas de diversão com os computadores, que até então, só eles tinham. Não era nada parecido com um vídeo game, mesmo porque, os códigos desenvolvidos eram apenas exibidos em um pequeno display vetorial, sem gráficos.

Em 1952, um tal de Alexander S. Douglas, em sua tese de doutorado teve a brilhante ideia de promover a “interação homem-máquina” com um simples joguinho, que em suma, não era mais que o famoso jogo da velha. Sabe aquele que fazemos nos guardanapos de restaurante com X e O? Pois é. Bendita tese... Quero ver hoje quem é que vai promover a “desinteração homem-máquina”, enfim... Seguindo com a historinha, ele chamou o joguinho de OXO e ele só funcionava no computador em que fora desenvolvido. É claro que não fez sucesso, mas Alexander ganhou seu título e o simpático joguinho acabou sendo considerado o primeiro game do mundo.

Anos à frente, na época da Guerra Fria e com as ideias de Adam Smith sobre a competição à flor da pele, e também com algumas influências do pensamento de Darwin, o interesse foi crescendo. Era comum que os laboratórios abrissem suas portas para a visitação do público e dos pesquisadores. Nem preciso dizer que isso foi tomando proporção e que novos trabalhos foram sendo feitos. 

Eu até poderia ficar aqui contando sobre os jogos que vieram depois como o Tennis for Two, uma bolinha verde que pulava de um lado para outro com uma imitação de rede, ou mesmo poderia escrever sobre os três estudantes do MIT que desenvolveram o Spacewar após 200 horas de trabalho, maaaaaaaaaaaaas eu tenho de falar sobre os aspectos jurídicos dos games. 

O problema é que não podemos falar sobre aspectos jurídicos sem considerar o início das influências e o comportamento humano (que é o fator determinante e criador de todas as necessidades). E aí entra um detalhe que é latente nos dias atuais e que a galera percebeu já à época: Átomos, bombas de hidrogênio, reação nuclear, etc começou a parecer muito chato. 


Fonte: goodfon



Os games eram mais legais! Por que não usar as grandes descobertas de uma forma divertida e interativa? Tcharãnn!! Deu no que deu, e hoje, temos um mercado crescente de games no âmbito mundial.

E quais são os raios dos aspectos jurídicos? Genteeee, Hellooo: Tudo o que atinge um mercado crescente entra no âmbito jurídico.  Um game envolve direitos autorais, código fonte, interface, design, quando são comercializados, viram produto sujeito a contrato, incidência de impostos (o que leva à  prática de pirataria, inclusive) e uma série de outras coisas.

Há correntes doutrinárias que inclusive discutem sobre os tipos de jogos e como eles influenciam a práticas delituosas e passam a instigar  crimes. As varas de Infância e Juventude estão abarrotadas de casos que envolvem menores infratores que cometeram determinadas práticas por influência de games.

Quantos são os casos, também, na Justiça do Trabalho que dizem respeito à demissão por justa causa porque o empregado ficava jogando em horário de trabalho? Ou ainda as brigas de contrato e pagamento de royalties entre desenvolvedores por plágio e violação de direitos autorais? Sem contar os consultórios cheios de casos de dependência tecnológica, tema que ainda desafia a psicologia forense.

É, galera, a diversão de uns é assunto sério de outros. Há uma infinidade de questões que podem e devem ser abordadas sob o ponto de vista jurídico envolvendo o mote de “games”, mas, já que eu tenho de encerrar o artigo, vou fazê-lo com uma pergunta filosófica: Por que quando chegamos ao Level Up de uma descoberta, e nos cativamos com seu uso, corremos o risco de nos prender a ela de forma a tornar-nos dependentes da própria descoberta? #natureza #ciencia #nerdisse #filosofia #loucura #soquenão #realidade.


Por: Dra. Thamyris Cardoso
De: Osasco -SP

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23 de setembro de 2013

A Lei de Direitos Autorais e sua aplicação no mundo virtual

Antes de iniciarmos a exposição de dados e fatos vinculados ao Direito do Autor, cabe a reflexão científica e filosófica sobre a Internet, tida para alguns como o maior fenômeno do século, uma das maiores invenções do homem e que acabou por redefinir conceitos, alterar hábitos e transformar o pensamento dos seus usuários ou até mesmo daqueles que, passivamente, acabam dependendo de suas funcionalidades. Nesse sentido, o mestre Newton de Lucca nos brinda com seu conhecimento:

“É sabido como as estradas de ferro, no decorrer do século XIX, foram as principais responsáveis pelo extraordinário desenvolvimento dos países que as fizeram construir em seus territórios. Doravante, serão as estradas da comunicação digital as grandes geradoras de ganhos, de ordem qualitativa e quantitativa para as economias nacionais, que se beneficiarão da dinamização da cadeira de fornecedores e da expressiva diminuição de custos e das margens de estoque.A transição que vivemos é evidente. Assim como a Revolução Industrial haveria de modificar as feições do mundo, a ainda hoje incipiente Revolução Digital irá transformar as faces do Planeta. A diferença entre uma e outra – se é que se tem segurança, hoje, para tentar estabelecer um paralelismo entre ambas – situa-se na velocidade surpreendentemente maior com que referidas transformações irão ocorrer durante a segunda.”¹  
Fonte: Goodfon
Sendo assim, elucidamos que após a primeira disposição sobre a matéria em nossa Constituição, diversas leis e decretos tratando das questões relativas aos Direitos Autorais entraram em vigor no país, graças aos tratados e convenções internacionais que figurava como signatário, como a Convenção de Berna, Convenção de Roma e Convenção Universal – incluindo nesta lista, o antigo Código Civil, de 1916, com a prescrição de que os direitos do autor eram considerados bens móveis. 

Eis que diante do surgimento de novas questões relativas ao assunto, houve a necessidade de que fosse criada uma legislação específica sobre a matéria, fato este que ocorreu em 1973, com a promulgação da Lei 5.088/73 – antes disso, toda proteção estava prevista em leis e decretos individuais -, que vigorou até sua revogação, em 1998, pela Lei que fosse concluída sua atualização, configurada na principal regulamentação brasileira para a matéria, qual seja, a Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.  

Como primeiro grande ponto para discussões, temos a análise sobre a aplicação da referida Legislação ao conteúdo disponibilizado na Internet, com questionamento respondido ao analisarmos o texto da Lei, em seu capítulo que trata das obras protegidas:

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito,expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte,tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro,tais como:
[...]XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias,dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção,organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criaçãointelectual.

O legislador, ao usar a expressão “que se invente no futuro”, demonstrou sua reflexão sobre a velocidade com a qual são criados meios que possam favorecer a disseminação de conteúdo, embora tenha se estabelecido que qualquer obra intelectual – músicas, livros, filmes etc – gozam da mesma proteção, mesmo quando digitalizadas.
Desde a criação da imprensa, muda-se constantemente a forma de aquisição do conhecimento e o acesso da informação, que passou a se moldar de acordo com necessidades específicas dos interessados.

Esta nova sociedade nos apresenta circunstâncias em que a informação é rapidamente divulgada, compartilhada, já que basta o acesso a algum fato para que este seja replicado, muitas vezes sem o crédito ao autor ou qualquer pedido de autorização, gerando assim, “áreas” onde estas informações circulam livremente – como blogs e redes sociais. Com isso, existe o risco de alterações no conteúdo originalmente disponibilizado, mas mesmo assim, fundamenta-se que o direito autoral deve manter sua proteção ao bem intelectual, mantendo a circulação da informação, caracterizada como de domínio público da Sociedade.

Desta forma, concluímos que ao contrário do que ocorria antes, as informações não limitam-se a somente uma pessoa, sendo que este reflete também outros direitos fundamentais, ressaltando a informação de possuir-se o direito de informar e receber informações.

Muitos usuários da Internet ainda defendem que esta deveria ser considerada como “território livre”, sem regulações que impedissem a propagação do conhecimento, seja cultural, acadêmico ou qualquer outro, onde valores como a liberdade de expressão fossem ilimitados. 

Por fim, sabemos que esta “anarquia digital” está cada vez mais restrita ao imaginário do usuário, já que as condutas realizadas mundo virtual podem ser tipificadas utilizando-se dispositivos da Legislação tradicional ou, ainda, temos acompanhado o trâmite de diversos projetos que visam regulamentar e disciplinar a utilização da Rede e desta forma, identificar responsáveis por infrações e propiciar a todos, um ambiente mais seguro para navegação.
Abraços e até a próxima! =D


1    DE LUCCA, Newton. Aspectos jurídicos da contratação informática e telemática. São Paulo: Saraiva, 2003, p.132.

Por: Sidnei Curzio Junior
De: São Paulo - SP
Email: scurziojr@gmail.com

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