23 de setembro de 2013

A Lei de Direitos Autorais e sua aplicação no mundo virtual

Antes de iniciarmos a exposição de dados e fatos vinculados ao Direito do Autor, cabe a reflexão científica e filosófica sobre a Internet, tida para alguns como o maior fenômeno do século, uma das maiores invenções do homem e que acabou por redefinir conceitos, alterar hábitos e transformar o pensamento dos seus usuários ou até mesmo daqueles que, passivamente, acabam dependendo de suas funcionalidades. Nesse sentido, o mestre Newton de Lucca nos brinda com seu conhecimento:

“É sabido como as estradas de ferro, no decorrer do século XIX, foram as principais responsáveis pelo extraordinário desenvolvimento dos países que as fizeram construir em seus territórios. Doravante, serão as estradas da comunicação digital as grandes geradoras de ganhos, de ordem qualitativa e quantitativa para as economias nacionais, que se beneficiarão da dinamização da cadeira de fornecedores e da expressiva diminuição de custos e das margens de estoque.A transição que vivemos é evidente. Assim como a Revolução Industrial haveria de modificar as feições do mundo, a ainda hoje incipiente Revolução Digital irá transformar as faces do Planeta. A diferença entre uma e outra – se é que se tem segurança, hoje, para tentar estabelecer um paralelismo entre ambas – situa-se na velocidade surpreendentemente maior com que referidas transformações irão ocorrer durante a segunda.”¹  
Fonte: Goodfon
Sendo assim, elucidamos que após a primeira disposição sobre a matéria em nossa Constituição, diversas leis e decretos tratando das questões relativas aos Direitos Autorais entraram em vigor no país, graças aos tratados e convenções internacionais que figurava como signatário, como a Convenção de Berna, Convenção de Roma e Convenção Universal – incluindo nesta lista, o antigo Código Civil, de 1916, com a prescrição de que os direitos do autor eram considerados bens móveis. 

Eis que diante do surgimento de novas questões relativas ao assunto, houve a necessidade de que fosse criada uma legislação específica sobre a matéria, fato este que ocorreu em 1973, com a promulgação da Lei 5.088/73 – antes disso, toda proteção estava prevista em leis e decretos individuais -, que vigorou até sua revogação, em 1998, pela Lei que fosse concluída sua atualização, configurada na principal regulamentação brasileira para a matéria, qual seja, a Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.  

Como primeiro grande ponto para discussões, temos a análise sobre a aplicação da referida Legislação ao conteúdo disponibilizado na Internet, com questionamento respondido ao analisarmos o texto da Lei, em seu capítulo que trata das obras protegidas:

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito,expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte,tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro,tais como:
[...]XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias,dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção,organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criaçãointelectual.

O legislador, ao usar a expressão “que se invente no futuro”, demonstrou sua reflexão sobre a velocidade com a qual são criados meios que possam favorecer a disseminação de conteúdo, embora tenha se estabelecido que qualquer obra intelectual – músicas, livros, filmes etc – gozam da mesma proteção, mesmo quando digitalizadas.
Desde a criação da imprensa, muda-se constantemente a forma de aquisição do conhecimento e o acesso da informação, que passou a se moldar de acordo com necessidades específicas dos interessados.

Esta nova sociedade nos apresenta circunstâncias em que a informação é rapidamente divulgada, compartilhada, já que basta o acesso a algum fato para que este seja replicado, muitas vezes sem o crédito ao autor ou qualquer pedido de autorização, gerando assim, “áreas” onde estas informações circulam livremente – como blogs e redes sociais. Com isso, existe o risco de alterações no conteúdo originalmente disponibilizado, mas mesmo assim, fundamenta-se que o direito autoral deve manter sua proteção ao bem intelectual, mantendo a circulação da informação, caracterizada como de domínio público da Sociedade.

Desta forma, concluímos que ao contrário do que ocorria antes, as informações não limitam-se a somente uma pessoa, sendo que este reflete também outros direitos fundamentais, ressaltando a informação de possuir-se o direito de informar e receber informações.

Muitos usuários da Internet ainda defendem que esta deveria ser considerada como “território livre”, sem regulações que impedissem a propagação do conhecimento, seja cultural, acadêmico ou qualquer outro, onde valores como a liberdade de expressão fossem ilimitados. 

Por fim, sabemos que esta “anarquia digital” está cada vez mais restrita ao imaginário do usuário, já que as condutas realizadas mundo virtual podem ser tipificadas utilizando-se dispositivos da Legislação tradicional ou, ainda, temos acompanhado o trâmite de diversos projetos que visam regulamentar e disciplinar a utilização da Rede e desta forma, identificar responsáveis por infrações e propiciar a todos, um ambiente mais seguro para navegação.
Abraços e até a próxima! =D


1    DE LUCCA, Newton. Aspectos jurídicos da contratação informática e telemática. São Paulo: Saraiva, 2003, p.132.

Por: Sidnei Curzio Junior
De: São Paulo - SP
Email: scurziojr@gmail.com

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