13 de janeiro de 2014

Tributação dos Provedores de Acesso à Internet

Estamos cansados de contar que já há algum tempo o mundo vem se preocupando em discutir diversos temas ligados à Internet, em inúmeras áreas. No âmbito do Direito os dados tem ocorrido com bastante entusiasmo, na medida em que a Internet passou a introduzir novidades no nosso cotidiano e, por conseguinte, fez surgir novas realidades nas relações do Direito Privado e do Direito Público, demandando atenção do estudioso do Direito e, talvez, em casos específicos, regulamentação pelo legislador infraconstitucional.

Imagem: Goodfon
É sabido que a prestação de serviços de comunicação tem sido muito mais constante que antes e que, em virtude do avanço tecnológico, muito já se discutiu e muito ainda se discute, sobretudo, sobre a natureza jurídica desses serviços.

Em busca de uma definição para os conceitos de comunicação e de prestação de serviços de comunicação é de suma importância para o Direito Tributário, e, como não poderia deixar de ser, para este nosso estudo, que tem por objetivo verificar se os provedores de acesso à Internet prestam ou não um serviço de comunicação passível de incidência de ICMS, (esta já é uma discussão mega antiga).

Em maio de 2005, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia decidido que o ICMS não incide sobre os serviços prestados pelos provedores de acesso à Internet em um caso envolvendo a Convoy Informática. Na ocasião, a Convoy Informática entrou com mandado de segurança para pedir a desobrigação do pagamento do imposto, alegando ser mero serviço de valor adicionado. A empresa ganhou em primeira instância e o Estado do Paraná entrou com um recurso especial no STJ.

Fora isso, os provedores de acesso à Internet estão isentos de pagamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), uma vez que oferecem serviços de valor adicionado. Foi o que também decidiu a Primeira Turma do STJ, após o recurso da empresa Projesom Internet para reavaliar a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que havia considerado que o serviço prestado pelos provedores configura um serviço de comunicação, e não um serviço de valor adicionado. Dessa forma, tais empresas estariam sujeitas à cobrança do ICMS.

A Projesom Internet havia impetrado mandado de segurança contra o ato do chefe de Administração Fazendária de Itajubá (MG) que previa intimação para que a empresa efetuasse a inscrição no cadastro de contribuintes de ICMS, bem como procedesse ao recolhimento dos tributos devidos desde o início de suas atividades.

Em primeira instância, a liminar foi concedida para que a Projesom não precisasse  fornecer a inscrição no cadastro de recolhimento do ICMS. A Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, no entanto, apelou e o Tribunal de Justiça do Estado reformulou a sentença. A Projesom Internet, então, recorreu ao STJ.

Para o ministro Luiz Fux, relator do recurso, os provedores de acesso à 
Internet não estão sujeitos à tributação pelo ICMS, considerando a sua distinção em relação aos serviços de telecomunicações. Dessa forma, eles estão sujeitos à cobrança do ISS, tributação que incide sobre serviços de qualquer natureza.

O ministro Luiz Fux destacou também que a cobrança de ICMS sobre serviços prestados pelo provedor de acesso à 
Internet violaria o princípio da tipicidade tributária, que prevê que o tributo só pode ser exigido quando todos os elementos da norma jurídica estão contidos na lei.

Vale lembrar que  a Lei nº 9.472/97 – Lei Geral das Telecomunicações  aloca em seu art. 60 que: “Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação”. Já em seu art. 61, a referida norma define o que vem a ser os serviços prestados pelos provedores, o qual por pertinência cita-se:

“Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.

§ 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição. 

§ 2° É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações”.

 A partir da análise deste dispositivo legal, tem-se definido em seu parágrafo 2º, que os provedores de Internet tratam-se de prestadores de serviço de valor adicionado. De fato, sua atividade é a de disponibilizar ao usuário o acesso ao serviço de telecomunicação, in casu, a Internet. Resta evidenciado o fato de os provedores não prestam serviços de telecomunicações, pois utilizam-se de um meio preexistente – serviços de telecomunicações, e viabilizam ao usuário com repasse de dados e suporte, o acesso a Internet.
Em vista disso, resta inconteste que a tributação dos provedores em razão da prestação de serviços de telecomunicações pelo Imposto Estadual – ICMS vem sendo afastado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nas razões já referidas alhures.

 Outrossim, merece especial atenção a possibilidade da exigência do Imposto sobre Serviços em referência ao objeto do presente trabalho, tendo em vista a recente alteração proporcionada pela Lei Complementar 116 de 2003.

 Em respeito ao Princípio da Legalidade, tem-se por não contemplada como tributável pelo imposto municipal as atividades exercidas pelos provedores de Internet, conforme já analisado linhas acima.

 Uma interpretação extensiva e analógica da Lista anexa a Lei Complementar 116, ultimamente admitida pelo Supremo Tribunal Federal, não vem a alterar, ampliar ou abarcar a possibilidade de incidência do Imposto sobre Serviços neste caso, eis que ausente qualquer menção aos serviços de Internet em referido diploma legal.



Por: Dra. Thamyris Cardoso
De: Osasco -SP

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